quarta-feira, 3 de novembro de 2010

DECRETO Nº 51.436, DE 26 DE ABRIL DE 2010

O Diário Oficial da Cidade de São Paulo publicou no dia 27 de abril, o Decreto nº 51436 que regulamenta a Lei 15098 (05/01/2010), de autoria do vereador Ítalo Cardoso, a qual obriga a Prefeitura a publicar na Imprensa Oficial ou disponibilizar no Portal da Prefeitura o Relatório das Áreas Contaminadas do Município de São Paulo. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA - ficará encarregada da divulgação desses dados.

De acordo com o Decreto, deverão constar do Relatório das Áreas Contaminadas, obrigatoriamente, todas as áreas públicas e privadas cujos procedimentos de avaliação e eventual descontaminação sejam gerenciados pela SVMA.


O vereador Ítalo Cardoso enfatiza que “esse é um direito fundamental da população e é preciso saber da contaminação do solo, das águas subterrâneas e a extensão do dano existente nessas áreas”.


Todos lembram, Ítalo Cardoso integrou no ano passado a Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar danos ambientais na cidade de São Paulo decorrentes de atividades e práticas industriais e econômicas inadequadas, irregulares ou ilegais.


A constatação da existência de áreas contaminadas em razão de atividade industrial e sua vinculação direta com a saúde da população do entorno foi um dos principais temas na CPI. A Lei e sua regulamentação, agora publicada, constituem nova vitória do mandato do vereador.


Leia aqui a íntegra do Decreto:


Regulamenta a Lei nº 15.098, de 5 de janeiro de 2010, que obriga o Poder Executivo a publicar na Imprensa Oficial ou disponibilizar no site oficial da Prefeitura Relatório das Áreas Contaminadas do Município de São Paulo.


GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:




Art. 1º. A Lei nº 15.098, de 5 de janeiro de 2010, que obriga o Poder Executivo Municipal a publicar na Imprensa Oficial ou disponibilizar no site oficial da Prefeitura Relatório das Áreas Contaminadas do Município de São Paulo, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.


Art. 2º. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá publicar na Imprensa Oficial, bem como disponibilizar no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, Relatório das Áreas Contaminadas do Município de São Paulo.

§ 1º. Deverão constar obrigatoriamente do Relatório das Áreas Contaminadas todas as áreas públicas e privadas cujos procedimentos de avaliação e eventual descontaminação sejam gerenciados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.




§ 2º. O Relatório das Áreas Contaminadas deverá ser atualizado trimestralmente, com a inclusão de todas as áreas contaminadas constatadas pelo órgão ambiental municipal nos 3 (três) meses anteriores à sua divulgação.


§ 3º. A divulgação do Relatório das Áreas Contaminadas, mediante, sua publicação na Imprensa Oficial e disponibilização no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês.


§ 4º. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá, trimestralmente, encaminhar à Câmara Municipal de São Paulo, até o 5º dia útil do mês, cópia do Relatório das Áreas Contaminadas, acompanhada de cópias dos pareceres e informações técnicas que apontaram a contaminação do imóvel, referentes aos 3 (três) meses anteriores à divulgação do relatório na forma prevista neste decreto.


Art. 3º. O Relatório das Áreas Contaminadas deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:


I - número de contribuinte na Prefeitura do Município de São Paulo (SQL) ou no do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em se tratando de áreas particulares;
II - endereço da área contaminada e seus limites, incluindo:



a) denominação da via na qual a área está localizada;
b) Código de Endereçamento Postal – CEP;
c) Distrito;
d) Subprefeitura;
e) zoneamento da área;
f) coordenadas geográficas UTM (baseadas no DATUM SAD 69) representativas do imóvel;

III - grupos de contaminantes observados na área;


IV - tipo de restrição aplicada no imóvel, quando sugerida pelo órgão ambiental municipal, dentre as seguintes:
a) água subterrânea;
b) água superficial;
c) solo;
d) solo e água subterrânea;
e) construção de subsolo
f) construção de ambientes confinados;

g) plantio de alimentos e/ou árvores frutíferas;


V - procedimentos e medidas de intervenção adotados para remediação, caso a área se encontre nessa etapa de gerenciamento;

VI - classificação da área contaminada segundo as seguintes situações:
a) contaminada sob investigação;
b) contaminada;
c) em processo de monitoramento para reabilitação;
d) reabilitada.


Art. 4º. A primeira publicação do Relatório de Áreas Contaminadas do Município de São Paulo na Imprensa Oficial, bem como sua disponibilização no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste decreto.


Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.




PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de abril de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de abril de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal




Fonte: Site de Ítalo Cardoso

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

SP tem uma lei que obriga a Prefeitura a informar sobre áreas contaminadas

Lei obriga a Prefeitura publicar na Imprensa Oficial ou disponibilizar no site Oficial da Prefeitura o relatório das áreas contaminadas do Município de São Paulo. Está em vigor, mas falta a Prefeitura colocar em seu site a página com as informações, fazendo valer o texto.




http://www.italocardoso.com.br/index.php

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

" DE OLHO NO SOLO" na TVT!!!




Clique e Ligue pgm09 exibido em 19/10/2010 -
Tema: Ambiente SMS
Programa voltado as novas tecnologias de comunicação e a inclusão digital da população brasileira. Uma cobertura das novas tecnologia e novos usos dos equipamentos de comunicação.
http://www.tvt.org.br/portal/watch.php?id=1963&category=143

Parabéns Paulo!!!! Arrasouuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu!!!!
    Érica Sena

A Res CONAMA 420/2009 : uma luz no fim do túnel?


Vc já ouviu falar sobre a Resolução CONAMA 420/2009 ????

Ela dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.

Leia essa resolução na íntegra!!
http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=620

O Centro Universitário SENAC promoveu no dia 19/10 em SP o VIII Painel de Debates sobre Áreas Contaminadas para a discussão da Resolução CONAMA 420/2009 e seus impactos no gerenciamento de áreas contaminadas em âmbito nacional.
A primeira apresentação foi feita pelo Sr. André Cardoso, representante do Ministério do Meio Ambiente e apresentou os principais aspectos apresentados pela Resolução. O cadastro nacional de áreas contaminadas será feito pelo IBAMA, que deverá receber os dados tabulados pelas Agências Estaduais de Meio Ambiente, os quais serão responsáveis pelo gerenciamento das áreas contaminadas em seus territórios.

Um dos grandes desafios impostos pelo CONAMA 420/2009 será a capacitação das Agencias Estaduais de Meio Ambiente para que as mesmas se capacitem para o gerenciamento das áreas contaminadas e trabalhem na definição de valores específicos de referência da qualidade do solo e águas subterrâneas, até o ano de 2013.

O Gerente do Departamento de Áreas Contaminadas da CETESB, Eng. Alfredo Rocca apresentou as implicações da Resolução 420 nos procedimentos adotados pela CETESB no Estado de São Paulo. Em São Paulo, a Lei Estadual 13.577 de 08 de Julho de 2009 exige que as escrituras dos imóveis afetados por áreas contaminadas sejam averbadas, fazendo constar no registro de imóveis a menção da presença de contaminantes no imóvel.

A Eng. Rosangela Gurgel da FEAM apresentou os trabalhos que vem sido conduzidos em Minas Gerais e ressaltou os desafios para a definição das condições de background dos solos mineiros, em função da grande complexidade geológica no estado.
A última apresentação ficou a cargo do Advogado Luis Celso RIbeiro da Pinheiro Neto Advogados, que ressaltou as implicações na Resolução sob o ponto de vista dos empresários.

A publicação da Resolução 420 do CONAMA é um marco regulamentador de grande impacto para os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente no tocante ao gerenciamento das áreas contaminadas e para o setor produtivo, com impactos em âmbito Nacional.


Fonte: Blog da Clean Environment Brasil 

 É um bom passo para que haja um melhor gerenciamento das áreas contaminadas do estado e de todo o país.
               Érica Sena

domingo, 24 de outubro de 2010

Mais um cap da novela Cond Barão de Mauá

A JUSTIÇA FOI FEITA. SÓ FALTA ACONTECER...

Terreno do Res. Barão de Mauá

O Residencial Barão de Mauá é o Morro do Bumba de São Paulo

Enquanto correm os trâmites legais do julgamento do dia 30 de Setembro, o terreno do condomínio continua contaminado e se expandindo através do lençol freático. Isso significa que a contaminação produzida pelas 450 mil toneladas de lixo tóxico depositadas no terreno pela COFAP, se espalha pelos arredores do condomínio e entre famílias vizinhas, com senhores, senhoras e crianças.
A contaminação já é muito maior do que mostra um mapa da CETESB, que já está desatualizado. Este é um problema de saúde pública como este não deveria passar pela burocracia e suas idas e vindas entre as instâncias julgadoras. Dá a impressão que o problema só existe no papel e tudo o que ocorre é fruto da nossa imaginação, parece uma história daquelas que se lê numa revista antiga, que um dia vai virar lixo também...
Eu, assim como muitas pessoas, estamos esperando por uma resolução deste caso, sentados em cima de um monte de lixo, mas com um detalhe: Estamos sentados, amarrados e amordaçados...

A burocracia e o lixo podem ser eternos,
A NOSSA SAÚDE NÃO!

 http://carlostrupel.blogspot.com/ 

 É isso aí Carlos, estamos com vc!!
  Observatório Social

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Perus viu essa história antes...



A Província de Nápoles, no sul da Itália, enfrenta nos últimos dias violentos confrontos entre agentes de segurança e manifestantes que não se conformam com uma decisão do governo de inaugurar um novo lixão no Parque Nacional do Vesúvio. Até ontem, quando centenas de pessoas enfrentaram policiais, vários caminhões de lixo, um carro de polícia e um ônibus acabaram incendiados. Cinco pessoas foram presas.

Hoje, o Conselho de Ministros da Itália deve fazer uma reunião de emergência para discutir a situação. Além dos confrontos, a principal consequência do impasse é o acúmulo de lixo nas ruas de Nápoles, já que a circulação dos caminhões está prejudicada.

Os confrontos ocorreram principalmente na entrada do aterro sanitário da cidade de Terzigno, onde os manifestantes vêm tentando impedir os caminhões de despejar lixo, e na vizinha Boscoreale, onde um grupo destruiu vitrines de várias lojas e apedrejou carros de polícia que escoltavam os caminhões de lixo ontem. Várias pessoas ficaram feridas, no entanto, não havia números oficiais a respeito. A polícia respondeu aos ataques com bombas de gás lacrimogêneo.

O anúncio da construção do aterro sanitário Cava Vitiello serviu como estopim da revolta. E a população de Terzigno passou a exigir o fechamento do lixão inaugurado em 2009. O movimento é chamado de "Intifada do Vesúvio" e "Revolta das mães vulcânicas". Diante do depósito da cidade, atualmente um dos únicos em atividade na província, vêm ocorrendo os principais protestos, nos quais mulheres e crianças tentam impedir a passagem dos caminhões. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo